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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1466-75.2015.5.05.0022

Terceirização de serviços: licitude

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da primeira Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços efetivada, afastar o vínculo empregatício com o segundo Reclamado (BANCO ITAUCARD S.A.) e, por conseguinte, o enquadramento da Reclamante como bancária e o pagamento das parcelas legais e convencionais deferidas, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 2. Ocorre que, no acórdão regional, foi acolhida a pretensão obreira de reconhecer a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial nos períodos em que não apresentados os cartões de ponto (Súmula 338, I/TST), sendo deferido o pagamento de horas extras com base na jornada do bancário. 3. Nesse contexto, considerando que, na decisão agravada, foi afastado o enquadramento da Reclamante como bancária e, em consequência, o pagamento das horas extras deferidas, faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, considerando a aplicação da Súmula 338, I/TST quanto aos períodos em que não apresentados os cartões de pontos, prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamante quanto ao pagamento de horas extras em face da jornada cumprida como empregada da primeira Reclamada. 4. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento parcial do agravo interposto pela Reclamante para, alterando o alcance dado ao provimento do recurso de revista da primeira Reclamada, determinar que os autos sejam encaminhados à Corte de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário obreiro quanto ao tema horas extras, considerando o contrato de trabalho firmado com a primeira Reclamada, como entender de direito. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo interposto pela Autora para, alterando o alcance dado ao provimento do recurso de revista da primeira Reclamada, determinar que os autos sejam encaminhados à Corte de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário obreiro quanto ao tema horas extras, considerando o contrato de trabalho firmado com a primeira Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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