TSTAg-AIRR 100663-70.2017.5.01.0013
Descontos realizados no trct: limite de compensação fixado pelo art. 477, § 5º, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descontos realizados no trct
- Limite de compensação fixado pelo art. 477, § 5º, da CLT
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Prescrição
- Depósitos do FGTS
- Decisão proferida pelo STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos "descontos realizados no TRCT", nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, no momento da extinção do contrato de trabalho, não pode exceder ao valor equivalente a uma remuneração do empregado. E o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a regra do art. 477, § 5º se aplica, inclusive, aos descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II. Quanto à "prescrição –depósitos do FGTS", extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de abril/2007, de modo que o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Assim, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir de 13/11/2014), nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. III. No que se refere à "indenização por danos morais", a jurisprudência do TST vem entendendo que a supressão da carga horária do professor sem a comprovação da diminuição do número de alunos, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, caracteriza o dano moral. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que houve supressão integral da carga horária da reclamante, não havendo registro se a reclamada comprovou a redução na diminuição do número de alunos. Assim, para se afastar a condenação em indenização por danos morais, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do TST. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Integração em Verbas Rescisórias; Redução Carga Horária