TSTAIRR 0127300-80.2001.5.02.0372
Execução: título executivo constituído antes da vigência do art. 11-a da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 – O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente ao fundamento de que o despacho de 09/01/2004, o qual tratou apenas da conversão do processo físico para eletrônico, ademais de não configurar impulso oficial da execução, não continha cominação expressa de extinção da execução por prescrição, conforme exigido pelo artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT/2023. 2 – No caso, o título executivo foi constituído e foi configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 – Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora