TSTAIRR 1000450-58.2023.5.02.0059
Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide
- Transcrição integral do acórdão do tribunal regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que a reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
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