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Jurisprudências

TSTAIRR 1000450-58.2023.5.02.0059

Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide
  • Transcrição integral do acórdão do tribunal regional
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que a reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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