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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-EDCiv-RR 0000206-41.2023.5.09.0322

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac agravo em recurso de revista do autor

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac agravo em recurso de revista do autor
  • Trabalhador portuário
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Cláusula prevendo 26 turnos mensais de 6 horas
  • Não aderência ao tema 1046 do STF

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA PREVENDO 26 TURNOS MENSAIS DE 6 HORAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, "B", DA CLT. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e deu-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de invalidade da norma coletiva que disciplinava jornada de 26 turnos mensais de 6 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, do acórdão regional extrai-se que o TRT não afastou a validade da norma coletiva, limitando-se a interpretar o alcance da cláusula convencional. Assim, a controvérsia dizia respeito à interpretação de instrumento coletivo, e não à validade da negociação coletiva à luz do Tema 1046 do STF. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista dependia da demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST. Decisão agravada que merece reforma. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista da ré.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para, em nova análise, não conhecer do recurso de revista da ré.

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