TSTAg-AIRR 482-78.2021.5.09.0084
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados
- Empresa não associada
- Não reiteração dos dispositivos consitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em ofensa às garantias constitucionais e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. 4. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. DIREITO A VOTO EM ASSEMBÉIA SINDICAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. NÃO REITERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. Na minuta do presente agravo, que a recorrente não renova a indicação de ofensa aos incisos III, IV e V, do artigo 8º da Constituição Federal, limitando-se a alegar, de forma genérica, afronta aos artigos 8º da Constituição Federal e 612 da CLT. Ocorre que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 221, deve a parte indicar, de forma expressa, quais os incisos ou parágrafos dos dispositivos legais foram violados. Precedentes. 2. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.