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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000655-19.2023.5.05.0028

Rito sumaríssimo: omissão quanto à insuficiência orçamentária da reclamada, a obstaculizar a promoção por merecimento do autor

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DA RECLAMADA, A OBSTACULIZAR A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou ter a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo à promoção por merecimento do autor. O Tribunal Regional consignou que a reclamada demonstrou que a disponibilidade orçamentária do ano de 2018 apenas possibilitou a promoção dos empregados que atingiram pontuação igual ou superior a 92, ao passo que a pontuação do autor foi de 88, 58. Além disso, a Corte fez integrar ao acórdão os fundamentos constantes nos autos do processo nº 0000996-30.2023.5.05.0421, nos quais a indisponibilidade orçamentária da reclamada foi detidamente analisada. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, reputar ausente a transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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