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Jurisprudências

TSTROT 1015513-72.2024.5.02.0000

Confissão ficta aplicada ao reclamante: presunção de culpa exclusiva pelo acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Confissão ficta aplicada ao reclamante
  • Presunção de culpa exclusiva pelo acidente de trabalho
  • Atuação deficiente do advogado
  • Prova nova e violação de norma
  • Não configuração
  • Descabe falar, portanto, em violação de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE DE TRABALHO. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO ADVOGADO. PROVA NOVA E VIOLAÇÃO DE NORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a pena de confissão ficta imposta ao reclamante, em razão de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento, bem como seus efeitos sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, os documentos apresentados como prova nova referem-se a capturas de tela de aplicativo de mensagens entre reclamante e seu advogado. Considerando que o autor era interlocutor das mensagens, evidente que a prova era de seu conhecimento, bem como possibilitada sua apresentação perante o Juízo da ação subjacente, circunstância que impede a caracterização da hipótese do art. 966, VII, do CPC. 4. A tese recursal de impossibilidade de utilização da prova refere-se, em verdade, à má atuação de seu próprio advogado, que teria incorrido em negligência com suas obrigações profissionais. Incabível, contudo, a utilização de ação rescisória com o objetivo de corrigir falhas na atuação profissional do advogado que patrocinou o reclamante na ação principal. 5. Eventuais prejuízos experimentados pelo trabalhador, em decorrência de falhas de seu advogado, devem ser apurados pelas instâncias administrativas e judiciais competentes, não se tratando, contudo, de hipótese rescisória. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, o autor sustenta que “já estava demonstrado pelas outras provas no processo o dano moral sofrido pelo reclamante, que além de sofrer acidente de trabalho, ficou incapaz de forma permanente para executar as suas atividades”. 6. Ocorre que, no caso concreto, ante a confissão ficta aplicada, houve o reconhecimento de culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente de trabalho, de modo que rompido o nexo de causalidade e afastada a responsabilidade civil da empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes. 7. Nesse aspecto, portanto, irrelevante o exame da prova documental pré-constituída, para aferição da extensão e gravidade dos danos experimentados pelo trabalhador, considerando a ausência de responsabilidade civil da empregadora. Descabe falar, portanto, em violação de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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