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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000656-31.2023.5.17.0008

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: progressão vertical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Constatada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a ré, ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer os cursos necessários para a progressão do reclamante, obstou o seu direito à implementação das condições exigidas para a progressão vertical. Consta do acórdão recorrido que o PCCS da reclamada exige para a concessão da progressão em análise o preenchimento de alguns requisitos, tais como a existência de vaga e a aprovação em recrutamento interno. Portanto, não se trata de progressão automática, estando condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial, estando inserida na esfera do poder discricionário do empregador, conforme entende esta Corte. Desse modo, considerando que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada que não realizou o recrutamento interno, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido..

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista, condenando a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se a tese vinculante do STF firmada na ADI 5.766. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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