TSTAg-AIRR 0000360-80.2023.5.22.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário básico
- Condição mais benéfica prevalência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.A hipótese dos autos é a de empregado exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É incontroverso nos autos que o adicional de insalubridade vinha sendo pago com base no salário-base do trabalhador, por liberalidade da empregadora. Nesse contexto, a adoção do salário mínimo como base de cálculo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas desta Casa. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator