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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000054-27.2024.5.17.0001

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT
  • Assim, deve ser mantida a decisão recorrida ante a deserção detectada

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CÓDIGO DE BARRAS DAS GUIAS RELATIVAS AO PREPARO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, esclarece-se que, no ato da interposição do recurso de revista, a agravante não comprovou o regular pagamento da guia de custas processuais, porquanto “deixou de anexar o código de barras das guias respectivas, impossibilitando a comprovação de que os documentos juntados se refeririam aos presentes autos”. Explicitou-se, ainda, que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida ante a deserção detectada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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