TSTAg-AIRR 0011022-20.2022.5.15.0009
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- Movimentador de mercadorias
- Representação do empregador no instrumento coletivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR NO INSTRUMENTO COLETIVO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora