TSTAg-AIRR 0000771-36.2024.5.06.0004
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 94. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput , e 899, § 10, da CLT da CLT estabelecem a isenção do preparo para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, para as pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da sua fragilidade econômica, conforme os termos da Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, ensejando a deserção do apelo ordinário da Reclamada. II. Ressalte-se que, uma vez indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte Reclamada foi intimada para comprovar o preparo do seu recurso ordinário. III. A jurisprudência desta Corte Superior, até o presente momento, tem entendimento que compete às pessoas jurídicas comprovarem o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese. IV. Ressalte-se ainda que, pelo que se extrai do acordão regional, a princípio foi indeferido o benefício da justiça gratuita à Reclamada e concedido prazo para a comprovação do preparo. Contudo, ainda assim, a parte deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e do pagamento do depósito recursal. Logo, não há que se falar em violação das suas garantias constitucionais. V. Contudo, tendo em vista que a matéria encontra-se afeta ao IRR 94, pendente de julgamento, reconheço a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito de reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator