TSTAIRR 10031-08.2014.5.01.0076
Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Tutela inibitória (obrigação de fazer e não fazer)
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Penalidades processuais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER). DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PENALIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , na minuta do agravo de instrumento, a parte sustenta ter observado a regra do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para fins de prequestionamento, demonstrando a transcrição feita no recurso de revista de excerto do acórdão para cada tema constante da aludida peça recursal, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento que motivou o trancamento do recurso de revista, qual seja a inexistência das apontadas violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada transcreveu apenas excerto de sua peça de embargos de declaração que apontava para suposta omissão em relação aos itens 7 e 8 do mesmo recurso, sem contudo, transcrever os temas abordados nos referidos itens, olvidando a necessária sintonia que deve haver entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos da decisão agravada. Em relação aos demais vícios apontados, não trouxe qualquer excerto, seja da petição de embargos, seja do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)