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Jurisprudências

TSTAIRR 0010031-14.2022.5.15.0116

Gratificação por tempo de serviço: princípio da isonomia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Princípio da isonomia
  • Prejudicada a análise dos critérios da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos e na legislação municipal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de quinquênios e reflexos. Assim fundamentou seu entendimento: “considerando que o reclamante foi contratado no ano de 2003 e diante da criação dessa parcela pela legislação do ano de 2011, quando do ajuizamento da presente ação, o reclamante faria jus a três evoluções na tabela salarial, referentes aos anos de 2008 para o grau "B", 2013 para o grau "C" e 2018 para o grau "D", tal como, de fato, se constata nas fichas financeiras. Adverte-se que o reclamante não apresentou diferenças relacionadas a eventual incorreção do enquadramento de REFERÊNCIA, a qual, segundo o art. 5°, V da LCM n° 26/2011, é o indicativo de posição do servidor na escala de salários representada por algarismos arábicos (fl. 236).” Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, porquanto, para se confrontar o acórdão regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo aludido verbete. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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