TSTAIRR 0011108-12.2023.5.15.0120
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório, consignou expressamente que o caso dos autos se enquadra no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, que versa sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização. Diante desse quadro, o acolhimento da pretensão da segunda reclamada de enquadramento na hipótese de que versa a OJ 191 da SbDI-1 do TST – ausência de responsabilidade subsidiária do dono da obra nos contratos de empreitada – importaria, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária à luz do disposto na Súmula 126 do TST. Já no que diz respeito ao alegado acordo coletivo para pagamento dos empregados da primeira reclamada, verifico que o Regional não se manifestou sobre a existência do referido acordo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator