TSTRRAg 21328-81.2018.5.04.0401
Negativa de prestação jurisdicional: na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Atividade externa
- Enquadramento
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, considerou incontroverso que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, pois " realizava atividades externas de comercialização dos produtos da reclamada " e que a reclamada não possuía meios para o controle da jornada de trabalho do empregado. Pontuou, ainda, que " o reclamante confessou que era ele quem definia o roteiro de visitas e que não comunicava ao gerente e demais colegas ". Dessa forma, concluiu que " está demonstrado pelo depoimento do próprio reclamante que não havia possibilidade de controle da sua jornada diária, estando correto o seu enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT ". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, ante a aplicação do óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão mediante a qual se nega seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Logo, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, entendeu que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo de provar o correto pagamento das comissões, pois não há, nos autos, os " documentos que serviram de base para a apuração dos pagamentos realizados a tal título ", o que impede a conferência dos valores pagos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em face do princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO, MAS NÃO ANALISADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. Do teor da decisão monocrática, constata-se que o recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido, porém não foi examinado na decisão monocrática. Assim, constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese em análise, a sentença, que foi julgada totalmente improcedente, foi reformada apenas com relação às diferenças de comissões. Ocasião em que o Regional reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Condenou, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado procedente. Tal discussão foi recentemente discutida por esta 8ª Turma em que ficou estabelecido que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar os parâmetros legais objetivos, isto é, deve-se haver tratamento igualitário entre os litigantes, evitando qualquer contrariedade à reciprocidade imposta pela lei. Precedentes desta Corte. O acórdão regional, ao estabelecer percentuais diferentes de honorários advocatícios sucumbenciais, sem justificar essa diferenciação, está em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando acórdão regional, fixar os honorários sucumbenciais devidos à patrona do reclamante no percentual de 5% sobre o valor líquido do crédito devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões