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Jurisprudências

TSTAIRR 0010737-19.2024.5.03.0097

Execução provisória: decisão de natureza interlocutória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a natureza da decisão que reformou a decisão regional e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento de execução provisória. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para o regular processamento da execução provisória. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 5. Contudo, a hipótese destes autos não se enquadra em qualquer das exceções enunciadas na Súmula 214 desta Corte, razão pela qual a decisão agravada não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Execução Provisória

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