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Jurisprudências

TSTARR 165-48.2016.5.10.0013

Contra referido acórdão, a RECLAMANTE interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1033/1059)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação do Exmo
  • Antes da lei nº 13.467/2017
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão às fls. 942/974, esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, por entender que o ônus da prova foi erroneamente atribuído ao ente público. Contra referido acórdão, a RECLAMANTE interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1033/1059). Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidência do TST (fls. 1072/1074), para exame de eventual juízo de retratação, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Mediante acórdão, às fls. 1087/1099, esta Sexta Turma não exerceu o juízo de retratação e devolveu os autos à Vice-Presidência do TST. Em face do novo acórdão da Sexta Turma, a UNIÃO (PGU) interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1106/1121). Mediante decisão às fls. 1145/1146, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Em relação o Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (PGU), tendo em vista que não houve sucumbência no acórdão desta Sexta Turma, já que se afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, não há como se manifestar quanto ao juízo de retratação, na forma do artigo 1030, II, do CPC. Passa-se à análise, portanto, apenas em face do Recurso Extraordinário interposto pela RECLAMANTE. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, por entender que o ônus da prova foi erroneamente atribuído ao ente público. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova contra o tomador de serviços. O acórdão da Sexta Turma afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que o ônus da prova seria da reclamante. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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