Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-RR 1080-67.2015.5.20.0009

Prescrição parcial: reconhecimento do direito às promoções correspondentes ao período anterior ao quinquênio

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Interrupção da prescrição
  • Marco de reinício do fluxo prescricional para a reclamação trabalhista
  • Trânsito em julgado da ação anterior
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Prescrição e Decadência

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Reside a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial referente às promoções não concedidas alcança o direito em si às promoções, ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento. A Turma firmou compreensão de que, uma vez reconhecida a prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, encontra-se fulminado também o direito de que as progressões do período prescrito sejam utilizadas como base de cálculo para as diferenças relativas ao período imprescrito. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula 452 desta Corte. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL PARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. A Turma firmou compreensão de que, uma vez ajuizada ação coletiva, com o condão de interromper a prescrição quinquenal, o prazo alusivo a esta volta a fluir do próprio ajuizamento da ação. Reputou, assim, prescrita a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio iniciado com o ajuizamento da reclamação trabalhista, aviada mais de cinco anos após a propositura da ação coletiva. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da reclamação trabalhista, reiniciando-se o fluxo prescricional na data do trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. No presente caso, revela-se incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada com o contrato de trabalho em curso , de modo que não se cogita de prescrição bienal contada prospectivamente a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Observa-se, ainda, que a ação coletiva foi proposta em 12/06/2009, sem notícia do seu trânsito em julgado até o ajuizamento da presente reclamação, em 16/12/2015. Nesse contexto, ausente notícia do reinício do fluxo prescricional interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, encontra-se prescrita tão somente a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (12/06/2004), que interrompeu o prazo prescricional da ação individual. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO", por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto em que deferido à Reclamante o direito à inclusão na base de cálculo do período imprescrito de eventuais progressões não concedidas durante o período prescrito, não se cogitando, todavia, de direito a progressões já prescritas, mas apenas que tais progressões sejam incluídas na base de cálculo daquelas imprescritas; II - deles conhecer quanto ao tópico "AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL PARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar como prescrita somente a pretensão de parcelas anteriores ao quinquênio iniciado com o ajuizamento da ação coletiva (12/06/2004).

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.