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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000548-03.2022.5.06.0312

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Ausência de controle da jornada
  • Aplicabilidade do art. 62, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROVÉRISA DIRIMIDA POR MEIO DA VALORAÇÃO SUBJETIVA DOS FATOS APRESENTADOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. No caso, o Regional, realizando o juízo valorativo dos fatos, concluiu que o autor está enquadrado nas disposições do inciso I do art. 62 da CLT. Com efeito, o que pretende o Agravante é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados, qual seja, que “o controle realizado pela reclamada era de produtividade/quantitativo, inexistindo acompanhamento real e fiscalização dos horários das visitas”. Isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático produzido nos autos, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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