TSTAg-AIRR 0001004-36.2017.5.21.0012
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Execução
- Aadc com adicional de periculosidade
- Indevida
- Ausência de previsão no título executivo judicial
- Observância da coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ADCIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. ART. 879, § 1°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se ainda os seguintes fundamentos: Conforme se observa do acórdão regional, o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cumulativamente com o adicional de periculosidade, e devolução do AADC descontado, além de reflexos. Na hipótese , o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença em que se indeferiu a compensação de valores, ao fundamento de que " inexistindo decisão judicial definitiva que reconheça que a reclamada tenha pago indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora de tais valores em face do empregado, não há de se falar em compensação de valores ". Destacou que, " no caso, as liminares proferidas em processos outros, as quais sequer guardam pertinência com o objeto da presente demanda, não atingem a coisa julgada operada nestes autos ". Dessa forma, observa-se que a pretensão da executada de compensação de valores não encontra respaldo no título executivo judicial, motivo pelo qual não há falar em ofensa à coisa julgada. Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Vale enfatizar que a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor dos Correios pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, pois a suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade e, além disso, quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, conforme preconiza o art. 966 do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.