TSTRRAg 20761-95.2020.5.04.0331
Despacho denegatório assentado no descumprimento ao requisito do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada de loja de departamento
- Enquadramento
- Categoria profissional dos financiários
- Atividades análogas às dos correspondentes bancários
- Terceirização de serviços
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO DESCUMPRIMENTO AO REQUISITO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – HORAS EXTRAS – DIREITOS DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Deixa-se, por ora, de analisar os temas indicados, visto que o eventual provimento do recurso de revista no tópico "empregada de loja de departamento. enquadramento. categoria profissional dos financiários" prejudicará a análise dessas matérias. Análise sobrestada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, a qual reconhece que a supressão do intervalo para amamentação (art. 396 da CLT) configura dano moral in re ipsa , por violar direitos fundamentais de proteção à maternidade e à infância. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deixa-se, por ora, de analisar os temas indicados, visto que o eventual provimento do recurso de revista da primeira reclamada no tópico "empregada de loja de departamento. enquadramento. categoria profissional dos financiários" prejudicará a análise dessas matérias. Análise sobrestada. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ) – EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, ao considerar que as atividades desenvolvidas em favor da segunda ré caracterizavam intermediação de recursos financeiros. Contudo, o entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos Repetitivos é de que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Assim, ao equiparar a trabalhadora a tal categoria, o colegiado de origem proferiu decisão contrária à jurisprudência vinculante deste Tribunal e ao art. 17 da Lei 4.595/1964. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao item "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS" para mandar processar o recurso de revista; III - sobrestar a análise do agravo de instrumento da primeira reclamada quanto aos tópicos "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS", "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", "HORAS EXTRAS", "DIREITOS DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS", pois as matérias sofrerão o influxo de eventual provimento do recurso de revista; IV - não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; V - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO"; VI - sobrestar a análise do agravo de instrumento da segunda reclamada quanto aos tópicos "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" e "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", pois as matérias sofrerão o influxo de eventual provimento do recurso de revista da primeira reclamada; VII - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada em relação ao tópico "EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS" por violação do art. 17 da Lei 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego direto com a instituição financeira e o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários. Em decorrência, exclui-se da condenação o pagamento das parcelas previstas nas normas coletivas de tal categoria, as horas extras excedentes à sexta diária e respectivos reflexos, bem como o intervalo do art. 384 da CLT. Mantém-se, contudo, a responsabilidade solidária da segunda reclamada quanto às parcelas remanescentes da condenação (adicional de insalubridade e indenização por danos morais), em face do grupo econômico reconhecido na origem. Em razão da sucumbência parcial, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Categoria Econômica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher