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Jurisprudências

TSTAIRR 101515-08.2017.5.01.0074

Nulidade: inovação recursal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERENÇAS DE TRIÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de Origem concluiu que a matéria relativa ao adicional de triênios foi abordada na contestação pela parte reclamada. Para tanto, o Regional fundamentou sua decisão nos trechos da contestação que mencionam a forma de cálculo do adicional de triênios e a aplicação do PCCS, afastando a alegação de inovação recursal e admitindo o recurso da empresa. C ompulsando-se os autos, constata-se que a reclamada, ao descrever a forma de cálculo do adicional, não admitiu como verdadeiro o fato trazido pelo reclamante. A apresentação da forma de cálculo teve o fito de explicar o procedimento adotado para refutar o pedido de diferenças. Assim, ausente a confissão, não há que se falar em aplicação do art. 389 do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO DO DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras, mesmo para empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo ter seu critério de cálculo validamente definido por negociação coletiva, conforme recente entendimento da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao considerar válida a norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras do reclamante, foi proferida em conformidade com o entendimento vinculante do STF e com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, soberano na análise probatória dos autos, consignado que houve desvio de função e condenado a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, sem proceder ao seu reenquadramento, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SbDI-1 do TST. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o desvio de função, quando ocorrido perante entidades integrantes da Administração Indireta, gera ao empregado direito às diferenças salariais correspondentes. No que se refere à premissa alegada pela reclamada de que a norma interna previu que a gratificação de férias substitui o terço constitucional não foi analisada pelo Tribunal de Origem, o que faz incidir a Súmula 297 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Nulidade; Divisor; Adicional de Antiguidade; Diferenças por Desvio de Função

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