Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.463.776

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.

2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configura bis in idem com a Lei Maria da Penha.

4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ.

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas.

7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 61, II, "f", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO, de minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Tese

"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.