TSTAg-AIRR 1356-97.2017.5.10.0012
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Ler/dort
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões relevantes que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o alegado cerceamento do direito de defesa decorrente de suposta nulidade do laudo pericial e manteve a improcedência do pedido de pensão mensal. II. Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. O pagamento da pensão mensal de que cuida o art. 950 do Código Civil visa reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade laboral. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve limitação da aptidão para o exercício do trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de pensão mensal, porquanto constatou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, encontrando-se apta ao exercício das atividades por ela normalmente exercidas. III. Assim, uma vez registrado no acórdão regional que a empregada não apresenta perda ou redução física para o exercício do trabalho, não se evidencia ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, 949 e 950 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais