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Jurisprudências

TSTRR 101254-53.2017.5.01.0006

Empregado de loja de departamento: venda de produtos financeiros

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de loja de departamento
  • Venda de produtos financeiros
  • Não enquadramento profissional como financiário
  • Rito sumaríssimo
  • Direito Coletivo
  • Enquadramento / Classificação

Ementa

I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (que pretendem afastar a equiparação da empregadora do reclamante à condição de instituição financeira e o reconhecimento do reclamante como financiário, com a aplicação das normas coletivas dessa categoria), visto que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do TST (Tema 179 da Tabela de IRR). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 17, caput , da Lei nº 4.595/1964. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Aplica-se a tese vinculante do Tema 179 da Tabela de IRR: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários." Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO." para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência da matéria "EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO" e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO.", por violação ao art. 17, caput, da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Custas em reversão, a cargo da parte reclamante, dispensada por ser beneficiário da Justiça gratuita. O reclamante também fica responsável pelos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos decididos pelo STF com os esclarecimentos no ED na ADI nº 5.766.

Indexação

Direito Coletivo; Enquadramento / Classificação; Honorários Advocatícios

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