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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010921-22.2023.5.18.0281

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre a dispensa por justa causa, a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a multa do art. 477 da CLT e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", e § 1º-A, I, da CLT, das Súmulas 126, 296 e 337, I, do TST e do Tema 71 da Tabela de IRRs desta Corte contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Coube ainda esclarecer que, embora a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial esteja aguardando julgamento no Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, na hipótese dos autos, não haveria como reconhecer transcendência, porquanto o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, no tópico, sem destaques. 3. Assim, não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.885,95 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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