TSTRR 0101062-09.2021.5.01.0030
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Aplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Efeito erga omnes
- COMLURB em face de acórdão proferido pelo eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N.º 153. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 83.157/RJ. EFEITO ERGA OMNES. PROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do regime de precatórios à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (Tema n.º 153), ainda pendente de julgamento. Assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que não estendeu à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial a sujeição ao regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta que explora atividade econômica, submetida ao regime jurídico próprio das empresas de direito privado. 3. A Excelsa Corte, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, ajuizada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB em face de acórdão proferido pelo eg. TRT da 1ª Região decidiu que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos, como a COMLURB. 4. Em sede de embargos de declaração, o Exmo. Ministro Flávio Dino conferiu efeitos erga omnes ao decidido em referida reclamação, com fulcro no art. 992 do CPC, para que o Tribunal Regional do Trabalho observasse o decidido na RCL nº 83.157/RJ nos demais processos em curso, ante a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes em hipóteses fáticas e jurídicas semelhantes. 5. Em que pese o acórdão regional esteja em conformidade com a então jurisprudência majoritária desta c. Corte, a Primeira Turma do e. STF, no julgamento do AgRCL nº 83.157/RJ, com efeitos erga omnes atribuídos em sede de embargos de declaração, com trânsito em julgado em 26.02.2026, manteve decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, que entendeu que o regime de precatórios é aplicável à COMLURB, registrando que “para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista da parte executada, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ¿ COMLURB à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial a execução por meio de precatórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora