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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1013-02.2022.5.12.0035

Estado de santa catarina: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público

  • Direito do Trabalho
  • Estado de santa catarina
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Estado de Santa Catarina. Em suas razões de embargos de declaração, o ente público alega que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) que o STF, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, " firmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresas terceirizadas com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova " e, no caso dos autos, " não há qualquer comprovação de que o Estado de Santa Catarina tenha sido omisso ou negligente no cumprimento de seus deveres legais na fiscalização do contrato de terceirização ", porquanto " não há registros de notificações formais que indiquem sua ciência prévia sobre eventuais irregularidades cometidas pela empresa contratada, tampouco provas de que tenha deixado de adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas "; b) que se o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, " estabelece que a inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública, de modo automático, a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, não poder-se-ia, sem a configuração de hipótese de responsabilidade civil do Estado, admitir a responsabilidade subsidiária do Estado "; c) que " houve a presunção de culpa in eligendo e/ou in vigilando da Administração, o que não é suficiente para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal ", pois o voto-condutor do acórdão " diz respeito ao não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada pela Administração. Não se faz referência a quando, como e onde deixou de ser praticado ato de fiscalização a que a Administração seria obrigada por lei " e d) que " a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas não é imputada à Administração Pública contratante pela singela razão de que ela já é atribuição da União, por força do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União ‘organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’" e que " esta atribuição, de modo mais específico, compete à Delegacia Regional do Trabalho respectiva ". A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. No acórdão embargado, fez-se menção expressa à tese vinculante firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), apontando-se que " o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, no julgamento da ADC 16, o Ministro Cezar Peluso relator, fez " a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, ‘não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos’ ". Ainda foram registradas as teses vinculantes fixadas no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), entre elas a que estabelece que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Logo, não houve omissão da Turma quanto ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. Pelo contrário, foi exatamente com base nas teses vinculantes do STF e na delimitação do acórdão recorrido, que se chegou à conclusão de que, " no caso concreto o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto, pois o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, embasado no conjunto fático-probatório dos autos, do qual se extrai que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e, quanto a isso, não tomou nenhuma medida eficaz . Inclusive, deu-se destaque ao registro feito pelo Regional de que " o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (...). E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021 ", com a constatação de que " os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros. E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público ". Reitere-se que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo do ente público com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

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