TSTAg-AIRR 0000763-52.2023.5.05.0641
Da prescrição: do poder postestativo do empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Da prescrição
- Do poder postestativo do empregador
- Do caráter subjetivo das promoções por mérito
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NOS SEGUINTES TEMAS: 1. DA PRESCRIÇÃO. 2. DO PODER POSTESTATIVO DO EMPREGADOR. DO CARÁTER SUBJETIVO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator