TSTAg-AIRR 100042-25.2018.5.01.0341
Tempo à disposição do empregador: reuniões relâmpago
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Reuniões relâmpago
- Cláusula coletiva
- Inaplicabilidade por inadequação
- Direito Coletivo
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGO. CLÁUSULA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE POR INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois, quanto ao tempo à disposição do empregador e à alegação de que não foi observada a negociação coletiva, verifica-se, no acórdão regional, que ficou demonstrado que os controles de ponto eram corretamente anotados e que foram acolhidos "como meio eficaz de prova, no que pertine às reuniões relâmpago". Constou ainda a confirmação da existência de cláusula coletiva que previa o pagamento, como horas extraordinárias, apenas daquelas que ultrapassassem 30 minutos diários. Todavia, referida cláusula prevê que deveriam ser desconsiderados os 30 minutos em razão de a empresa "manter refeitório com fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal", nada mencionando acerca de reuniões de trabalho. O Regional também foi categórico ao consignar que são válidas as negociações coletivas e que se deve dar aplicabilidade às suas normas, "desde que não violem as disposições de proteção ao trabalho", o que afasta a aplicação do Tema nº 1.046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente constatando sua inadequação para aplicação ao caso concreto. Precedentes. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Provas