TSTAIRR 100519-20.2018.5.01.0512
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Recuperação judicial
- Presunção de insolvência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.No caso, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, remansosa no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal torna evidente sua insolvência, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, dispensando-se o prévio esgotamento de todas as possibilidades de pagamento da dívida pelo devedor principal e a habilitação do crédito perante o juízouniversal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,negar provimentoao agravo de instrumento.
Indexação
Benefício de Ordem; Ente Público; Ônus da Prova