TSTRR 154500-95.2005.5.19.0001
Apelo interposto antes da vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Responsabilização automática
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Consta do acórdão regional: " Restou evidenciado que, apesar de o recorrido ter sido contratado pela LIDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, os serviços eram prestados em beneficio do ESTADO DE ALAGOAS. Este responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que não foram quitados pela empresa fornecedora de mão-de-obra, em razão de culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, conforme preceitua a Súmula 331, IV do TST ". Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931), deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.