TSTAIRR 0010507-84.2023.5.15.0094
Apelo desfundamentamentado: óbice da súmula nº 422, i/tst
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentamentado
- Óbice da súmula nº 422, i/tst
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I/TST. 1. Em detida análise do caso dos autos, observa-se que nas razões do agravo de instrumento, especificamente às fls. 2404/2407 (ab2024d) a reclamada limita-se a apresentar argumentação genérica quanto à processabilidade do apelo, suscitando ser inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho e afirmando estarem preenchidos os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. O agravo de instrumento patronal não se atém à integralidade dos fundamentos imputados pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Com efeito, quanto às temáticas recursais atinentes ao “adicional noturno”, “horas por redução de jornada ficta”, “horas extras de intrajornada”, “equiparação salarial” e “honorários advocatícios”, não apresenta argumentação apta a desconstituir a integralidade dos óbices imputados pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 3. Por consequência, o agravo de instrumento em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator