TSTAIRR 0010837-23.2024.5.03.0016
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Servente de cantina
- Exposição ao calor
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE CANTINA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade para reclamante, cantineira. Consignou que apesar da perícia identificar insalubridade por exposição ao calor, considerou que as atividades da trabalhadora (cozinhar, preparar alimentos, servir refeições e limpar) se assemelham a serviços domésticos comuns, com exposição ao calor não contínua e com intervalos. Fundamentou sua decisão na análise das provas e em precedentes da Turma. A análise da pretensão recursal, que visa reformar acórdão regional que negou o adicional de insalubridade, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acolhimento das alegações da reclamante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicada a análise de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios