TSTAg-AIRR 1000363-06.2023.5.02.0382
Rito sumaríssimo dispensa por justa causa: falta grave não configurada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo dispensa por justa causa
- Falta grave não configurada
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por meio da qual se afastara a incidência do artigo 482 da CLT, com fundamento na inexistência de elementos comprobatórios de desídia da reclamante. Fez constar que não há provas nos autos que infirmem as declarações médicas contidas nos atestados e que o fato de ter sido apurada sua aptidão após avaliação médica, realizada em 17 e 18.1.2023, não gera a presunção de que as moléstias anteriores inexistiram, até porque nenhum dos atestados médicos foi recusado. 2. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a prática ou não de falta grave, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator