Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000315-63.2021.5.02.0464

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em recurso de revista
  • Benefício da justiça gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência
  • Índice de correção monetária
  • ADC nº 58/DF

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Na decisão agravada, houve o provimento parcial do recurso de revista da parte autora para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Assim, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Todavia, em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, cabe frisar que a decisão agravada, conquanto tenha determinado a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, incluindo os juros de mora na fase pré-judicial, não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, na fase judicial. Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo apenas para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Portanto, o agravo merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Agravo interno provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita ¿ mera declaração¿. Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, no tema ¿índice de correção monetária¿, para, adequando o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991 e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.