TSTRRAg 289-71.2018.5.06.0013
Nulidade processual: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Julgamento extra petita
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não demonstra a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo, em relação ao caput do artigo 790-B da CLT, declarado inconstitucional apenas a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" . Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo" , a declaração de inconstitucionalidade foi total. Prevalece, portanto, a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA"; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" por violação do violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Publique-se.