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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011506-21.2021.5.15.0122

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre representação sindical, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.717,90 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Demandante. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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