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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0002013-38.2015.5.02.0010

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Delimitação dos valores incontroversos
  • Violação da coisa julgada
  • Levantamento de valores recebidos a maior
  • Restituição nos próprios autos

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a delimitação dos valores incontroversos no agravo de petição interposto pelo Executado não configura coisa julgada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a delimitação dos valores incontroversos no agravo de petição interposto pelo Executado não configura coisa julgada. Consignou que “Inexiste trânsito em julgado na indicação do incontroverso pela parte por ocasião da interposição de agravo de petição. Não há, inclusive, atuação jurisdicional no ato, sendo um pressuposto extrínseco do recurso para permitir o levantamento de valores não objetos de discussão”. Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, o Agravante deve delimitar a matéria a ser debatida no agravo de petição e os valores impugnados. Assim, a observância da exigência constante do § 1º do art. 897 da CLT pela parte recorrente não caracteriza coisa julgada, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional julgou devida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior, no julgamento do RR - 0000195-54.2023.5.06.0141, realizado pelo Tribunal Pleno, em 24/03/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no Tema 74, no sentido de que “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Logo, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento e evidencia ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Restituição de valores recebidos a maior", por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de devolução, nestes autos, pela Exequente, de valores recebidos a maior, devendo a restituição ser postulada pela Executada em ação própria. Custas inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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