TSTAg-AIRR 0000537-71.2022.5.09.0091
Execução: intervalo interjornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo interjornada
- Retificação dos cálculos
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar que o intervalo interjornada seja computado somente a partir do final do labor em período de sobreaviso. No entanto, a Corte local, ao determinar a retificação dos cálculos, não registrou os termos do título executivo em que restou deferida a referida pausa intervalar. Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pelo exequente, no sentido de que o título executivo não determinou o desconto do tempo das horas de sobreaviso, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros