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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020200-45.2022.5.04.0123

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pela parte reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Para tanto, o Colegiado local registrou que “A CEEE-D junta aos autos contrato de prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica firmado com a primeira reclamada em 29/11 /2016 (ID. e8626c6)”, assim como que “A função executada pelo autor de leiturista e o contrato de prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica firmado pelas reclamadas são aptos a comprovar que o reclamante prestou serviços em favor da CEEE-D, pelo que declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos relativos ao período de prestação dos serviços em seu favor, com base no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019 /74”. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (CEEE-D.), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", não havendo falar em aderência aos Temas 246 e 1.118 do STF. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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