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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000387-71.2024.5.08.0019

Enquadramento sindical: motorista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Motorista
  • Categoria profissional diferenciada
  • Norma coletiva aplicável
  • Local da prestação dos serviços
  • Princípio da territorialidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 374/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante pertencia à categoria profissional diferenciada (motorista), de modo que o Tribunal local entendeu aplicável ao caso o princípio da territorialidade, nos seguintes termos: que “o local de prestação de serviços do reclamante era no Estado do Pará, deve ser aplicada a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas no Estado do Pará e o Sindicato das Empresas de Logística e Transportes de Cargas no Estado do Pará, em conformidade ao princípio da territorialidade”. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas, sem que isso afronte a Súmula n° 374 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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