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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.509.356

Inventário: prescrição decenal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de prescrição decenal e a remoção da inventariança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão.

4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos.

5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade.

6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo.

7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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