TSTRR 87-18.2012.5.03.0004
Turma: empregado público
- Direito do Trabalho
- Turma
- Empregado público
- DISPENSA IMOTIVADA Diante do entendimento exarado pelo E
- Dispensa imotivada
- Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA Diante do entendimento exarado pelo E. STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral, em Juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, para melhor exame. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA IMOTIVADA – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – HIPÓTESE DISTINTA - ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40/2010, QUE ESTABELECEU PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À DISPENSA – SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST 1. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 de Repercussão Geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese vertente, a despeito de a dispensa imotivada ter ocorreu em data anterior ao referido marco temporal, há premissas fáticas que ensejam julgamento distinto. À época da contratação e da dispensa da Reclamante, estava em vigor norma interna (Resolução SEPLAG nº 40/2010) que determinava a instauração de prévio procedimento administrativo como requisito para dispensa dos empregados públicos do Estado de Minas Gerais, que não foi adotado pela Reclamada. 4. Em casos análogos, em que a admissão ocorreu na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, esta Eg. Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que referida norma interna, por mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, consoante item I da Súmula nº 51 do TST. Assim, uma vez descumpridos os termos previstos em norma interna, não comporta reforma o acórdão regional que reconheceu a nulidade do ato da dispensa. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Empregado Público; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Acúmulo de Função; Feriado em Dobro