Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.715

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Quantidade não elevada
  • Envolvimento de adolescentes não impede o redutor
  • Dosimetria readequada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE NÃO ELEVADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NÃO IMPEDE O REDUTOR. DOSIMETRIA READEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com apreensão de 44,33 g de cocaína distribuidos em 76 microtubos e presença de dois adolescentes portando drogas de mesma natureza; afastamento do tráfico privilegiado nas instâncias ordinárias a partir da quantidade/fracionamento, da participação de adolescentes e da existência de ações penais em andamento.

3. As decisões anteriores. Sentença afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em ações penais em curso; Tribunal estadual manteve o indeferimento sob o fundamento de suposta elevada quantidade fracionada e presença de adolescentes; decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se a quantidade apreendida (44,33 g de cocaína, fracionada em 76 microtubos) cumulada com a presença de adolescentes na empreitada delitiva impede o reconhecimento do redutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade apreendida (44,33 g de cocaína), ainda que fracionada, não se qualifica como elevada e, desacompanhada de outros elementos objetivos, não demonstra dedicação a atividades criminosas apta a afastar o tráfico privilegiado.

6. O envolvimento de adolescentes, por si só, não evidencia dedicação do agente à atividade criminosa; a reprovabilidade da conduta possui tratamento próprio na Lei de Drogas, sendo imprescindível a indicação de elementos concretos extraídos do contexto fático para afastar a causa de diminuição.

7. Reconhecido o tráfico privilegiado, aplica-se a fração de 2/3 na terceira fase, com readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequação da dosimetria.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de droga apreendida, quando não elevada e sem outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presença de adolescentes na empreitada delitiva não evidencia dedicação a atividades criminosas e não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.592/RS, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 742.945/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022

Tese

1. A quantidade de droga apreendida, quando não elevada e sem outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presença de adolescentes na empreitada delitiva não evidencia dedicação a atividades criminosas e não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.