TSTAg-AIRR 0100052-84.2021.5.01.0302
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Ausência de violação direta a constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento da execução em face dos sócios. Conforme destacado, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator