TSTAg-Ag-Emb 0001079-06.2019.5.09.0670
Avianca, avianca holdings s.a., trans american airlines s.a
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Avianca, avianca holdings s.a., trans american airlines s.a
- Taca peru e tampa cargo s.a
- CPC/2015
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Coordenação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E TAMPA CARGO S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das rés AVIANCA e outras e OCEANAIR em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos recorrentes. Quanto à alegação de aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 23 do TST, acrescenta-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na esteira do que já estabelecia o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73. Assim, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da Lei nº 13.467/17, é adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, como na presente hipótese. Logo, não há que se falar em aplicação da tese firmada no IRR nº 23 do TST ao caso, tendo em vista que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas nos processos em curso, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses, de controle e de administração e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária. Quanto à alegação de aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 23 do TST, acrescenta-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na esteira do que já estabelecia o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73. Assim, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da Lei nº 13.467/17, é adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, como na presente hipótese. Logo, não há que se falar em aplicação da tese firmada no IRR nº 23 do TST ao caso, tendo em vista que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas nos processos em curso, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita