TSTAg-AIRR 0010766-48.2015.5.01.0224
Execução: nulidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Ente público
- Intimação pessoal
- Inexigibilidade do título executivo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No que diz respeito ao tópico “nulidade por falta de intimação pessoal do ente público”, o Tribunal de origem entendeu configurada a preclusão, tendo em vista que a nulidade deveria ter sido arguida quando da interposição do recurso de revista, ainda na fase de conhecimento do processo, primeira oportunidade para o ente público falar, e não somente com a interposição dos embargos à execução, em outra fase processual. 3. Quanto ao tema “inexigibilidade do título executivo. responsabilidade subsidiária”, o TRT concluiu que a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público está acobertada pela coisa julgada. 4. Em relação ao tema “juros e correção monetária”, o eg. TRT concluiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é aplicável apenas nos casos em que o ente público é devedor principal, nos termos da OJ 382 da SBDI1 do TST. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator